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Jurisprudência


STF RE 390664 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA INSS. 1. Embora o presente processo envolva duas entidades federais: uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, na posição de ré, a recorrente é domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º do art. 109 da CF/88. 2. A regra do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, ao mesmo tempo que buscou facilitar a defesa do contribuinte, procurou garantir a própria eficácia da execução fiscal. 3. É evidente que atos como citação e penhora tornam-se mais fáceis e geram menos custos se o processo tramitar na mesma cidade da sede do devedor do tributo. A tramitação do feito perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos acarretaria desarrazoada demora na resolução do processo e inegável prejuízo à própria prestação jurisdicional. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00054 EMENT VOL-02205-02 PP-00352 RTJ VOL-00195-03 PP-01060 RDDP n. 32, 2005, p. 205 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 306-310
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S) : INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ADVDO.(A/S) : RENÉ DELLAGNEZZE E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : STEVEN SHUNITI ZWICKER
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