STF RE 390664 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA
INSS.
1. Embora o presente processo envolva duas entidades
federais: uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa
pública, na posição de ré, a recorrente é domiciliada em cidade onde
existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º
do art. 109 da CF/88.
2. A regra do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66, ao mesmo tempo que buscou facilitar a defesa do
contribuinte, procurou garantir a própria eficácia da execução
fiscal.
3. É evidente que atos como citação e penhora tornam-se
mais fáceis e geram menos custos se o processo tramitar na mesma
cidade da sede do devedor do tributo. A tramitação do feito perante
uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos
acarretaria desarrazoada demora na resolução do processo e inegável
prejuízo à própria prestação jurisdicional.
4. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA
INSS.
1. Embora o presente processo envolva duas entidades
federais: uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa
pública, na posição de ré, a recorrente é domiciliada em cidade onde
existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º
do art. 109 da CF/88.
2. A regra do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66, ao mesmo tempo que buscou facilitar a defesa do
contribuinte, procurou garantir a própria eficácia da execução
fiscal.
3. É evidente que atos como citação e penhora tornam-se
mais fáceis e geram menos custos se o processo tramitar na mesma
cidade da sede do devedor do tributo. A tramitação do feito perante
uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos
acarretaria desarrazoada demora na resolução do processo e inegável
prejuízo à própria prestação jurisdicional.
4. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª.
Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00054 EMENT VOL-02205-02 PP-00352 RTJ VOL-00195-03 PP-01060 RDDP n. 32, 2005, p. 205 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 306-310
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
ADVDO.(A/S) : RENÉ DELLAGNEZZE E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : STEVEN SHUNITI ZWICKER
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