STF RE 390840 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla
a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO -
INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do
artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade
de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado
utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal
o princípio da realidade, considerados os elementos
tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta
Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como
sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para
envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas,
independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada.
Ementa
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla
a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO -
INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do
artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade
de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado
utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal
o princípio da realidade, considerados os elementos
tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta
Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como
sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para
envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas,
independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Carlos
Velloso e Sepúlveda Pertence, conhecendo do recurso e provendo-o, em
parte, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de
Mello, provendo-o, integralmente, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Eros Grau. Falaram, pela recorrente, o Dr. Ives Gandra da
Silva Martins e, pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador
da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 18.05.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 15.06.2005.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso
extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para
declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a
inconstitucionalidade do artigo 8º e, ainda, os Senhores Ministros Eros
Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro Nelson
Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005.
Data do Julgamento
:
09/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA
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