STF RE 390918 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE.
1. O Supremo
Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 7.738/89; do
artigo 7º da Lei n. 7.787/89; do artigo 1º da Lei n. 7.894/89, e do
artigo 1º da Lei 8.147/90, ficando esclarecido, na oportunidade, que
o Decreto-Lei n. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente
à Constituição de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei
Complementar n. 70/91.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE.
1. O Supremo
Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 7.738/89; do
artigo 7º da Lei n. 7.787/89; do artigo 1º da Lei n. 7.894/89, e do
artigo 1º da Lei 8.147/90, ficando esclarecido, na oportunidade, que
o Decreto-Lei n. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente
à Constituição de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei
Complementar n. 70/91.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02189-04 PP-00757
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIGABY CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVDO.(A/S) : RICARDO ESTELLES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
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