STF RE 391033 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. NORMA
SUPERVENIENTE MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE.
1. Lei n.
8.212/91, artigo 35. Multa previdenciária. Superveniência da Lei n.
9.528/97, que prevê aplicação de penalidade menos gravosa às
infrações cujo fato gerador tenham ocorrido posteriormente a 1º de
abril de 1997. Inconstitucionalidade da restrição, declarada pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 407.190, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.12.2004.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. NORMA
SUPERVENIENTE MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE.
1. Lei n.
8.212/91, artigo 35. Multa previdenciária. Superveniência da Lei n.
9.528/97, que prevê aplicação de penalidade menos gravosa às
infrações cujo fato gerador tenham ocorrido posteriormente a 1º de
abril de 1997. Inconstitucionalidade da restrição, declarada pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 407.190, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.12.2004.
Agravo regimental não
provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00036 EMENT VOL-02201-06 PP-01074
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
AGDO.(A/S) : FIBRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : FRANCO JOSÉ MARIA CAMERINI E OUTRO (A/S)
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