STF RE 391112 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática impugnada por meio de Embargos de Declaração. Recurso
recebido como agravo regimental. 3. Fundamentos da decisão que se
mantêm inalterados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática impugnada por meio de Embargos de Declaração. Recurso
recebido como agravo regimental. 3. Fundamentos da decisão que se
mantêm inalterados. 4. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO,
AGRAVANTE, REEXAME, MATÉRIA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-343346-ED, RE-353251-ED
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 10-10-2003 PP-00044 EMENT VOL-02127-06 PP-01137
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VICENTE FÉRRER GOUVEIA DE MELO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO QUEIROGA MACIEL
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVDO.(A/S) : AUGUSTO DE SOUZA FERRAZ E OUTRO (A/S)
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