STF RE 391638 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei n. 10.192/2001 (conversão
da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela
variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de
1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que
tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não
os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos.
Impossibilidade.
2. Fixação dos vencimentos dos servidores
públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da
Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei n. 10.192/2001 (conversão
da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela
variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de
1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que
tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não
os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos.
Impossibilidade.
2. Fixação dos vencimentos dos servidores
públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da
Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Não participou deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00017 EMENT VOL-02188-03 PP-00543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOARDO ANTONIO DE DEUS PASSOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE
OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010192 ANO-2001
ART-00009
LEG-FED MPR-001053 ANO-1995
(Convertida na Lei 10192/2001).
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RMS-24651, RE-185255, AI-257236-AgR, RE-395921.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 29/04/05, (MLR).
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