STF RE 391792 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA E TRANCAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - IRRELEVÂNCIA
ANTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. Contando o acórdão atacado
com fundamento estritamente constitucional, o fato de, à negativa de
trânsito do especial, não haver seguido a interposição de agravo,
visando ao exame pelo Superior Tribunal de Justiça, não prejudica o
recurso extraordinário.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - BALIZAS -
JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGÊNCIA - ARTIGO 40, § 8º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 9.655/98 - INAPLICABILIDADE. Com a
aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao
cálculo dos proventos. Modificação posterior dos vencimentos dos
togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai
a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição
Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA E TRANCAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - IRRELEVÂNCIA
ANTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. Contando o acórdão atacado
com fundamento estritamente constitucional, o fato de, à negativa de
trânsito do especial, não haver seguido a interposição de agravo,
visando ao exame pelo Superior Tribunal de Justiça, não prejudica o
recurso extraordinário.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - BALIZAS -
JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGÊNCIA - ARTIGO 40, § 8º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 9.655/98 - INAPLICABILIDADE. Com a
aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao
cálculo dos proventos. Modificação posterior dos vencimentos dos
togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai
a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição
Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02229-03 PP-00536
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : XENOFONTE ANZZULIN
ADV.(A/S) : LUIZ CESAR KEPPES AYUB E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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