STF RE 391847 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS STF
282 E 283. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não constituem
meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais.
2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo
regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos
os argumentos deduzidos pela parte ora embargante.
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a
sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS STF
282 E 283. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não constituem
meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais.
2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo
regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos
os argumentos deduzidos pela parte ora embargante.
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a
sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00991
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ELAENE DE FATIMA SOARES PINTO
ADV.(A/S): SÉRGIO BAUMANN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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