STF RE 392139 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA
PROSPECTIVA [EX NUNC] EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. A
possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem
cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema,
observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei
específica.
2. Em diversas oportunidades, anteriormente ao advento
da Emenda Constitucional n. 29/00, o Tribunal, inclusive em sua
composição plenária, declarou a inconstitucionalidade de textos
normativos editados por diversos municípios em que se previa a
cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. Em nenhuma
delas, entretanto, reconheceu-se a existência das razões de
segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social, ora
invocadas pelo agravante, para atribuir eficácia prospectiva àquelas
decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da corte é firme em
reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos preceitos
atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos valores
pagos indevidamente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA
PROSPECTIVA [EX NUNC] EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. A
possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem
cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema,
observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei
específica.
2. Em diversas oportunidades, anteriormente ao advento
da Emenda Constitucional n. 29/00, o Tribunal, inclusive em sua
composição plenária, declarou a inconstitucionalidade de textos
normativos editados por diversos municípios em que se previa a
cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. Em nenhuma
delas, entretanto, reconheceu-se a existência das razões de
segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social, ora
invocadas pelo agravante, para atribuir eficácia prospectiva àquelas
decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da corte é firme em
reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos preceitos
atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos valores
pagos indevidamente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02191-03 PP-00457 RT v. 94, n.838, 2005, p. 159-161
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : ADRIANA CRSISTIANES VINHAES
AGDO.(A/S) : CASA DE SAÚDE SÃO MIGUEL S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO (A/S)
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