STF RE 392576 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Vantagens pessoais. Teto remuneratório. Alegação
de ofensa ao art. 37, XI, da Constituição Federal e ao art. 17 do
ADCT. Prequestionamento. Falta. Arts. 5º, XXXVI, e 39, § 4º, da
Constituição Federal. Fundamentos autônomos e suficientes não
atacados no extraordinário. Aplicação das súmulas 282, 356 e 283.
Acórdão embargado. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Imposição
de multa com aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Inaplicabilidade do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97.
Agravo regimental não provido. Sendo abusiva a interposição de
recurso, manifestamente inadmissível ou infundado impõe-se a
aplicação de multa mesmo que a órgãos públicos representados em
juízo pelas suas Procuradorias, face o que dispõe o Código de
Processo Civil.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Multa
aplicada em agravo regimental em 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa. Valor inestimável. Multa alterada para o valor
fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Embargos acolhidos para esse
fim. A multa prevista no art. 18 do CPC deve ser fixada em valor
apto a cumprir a função dissuasória.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Vantagens pessoais. Teto remuneratório. Alegação
de ofensa ao art. 37, XI, da Constituição Federal e ao art. 17 do
ADCT. Prequestionamento. Falta. Arts. 5º, XXXVI, e 39, § 4º, da
Constituição Federal. Fundamentos autônomos e suficientes não
atacados no extraordinário. Aplicação das súmulas 282, 356 e 283.
Acórdão embargado. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Imposição
de multa com aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Inaplicabilidade do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97.
Agravo regimental não provido. Sendo abusiva a interposição de
recurso, manifestamente inadmissível ou infundado impõe-se a
aplicação de multa mesmo que a órgãos públicos representados em
juízo pelas suas Procuradorias, face o que dispõe o Código de
Processo Civil.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Multa
aplicada em agravo regimental em 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa. Valor inestimável. Multa alterada para o valor
fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Embargos acolhidos para esse
fim. A multa prevista no art. 18 do CPC deve ser fixada em valor
apto a cumprir a função dissuasória.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00022 EMENT VOL-02230-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
EMBDO.(A/S) : EDIMAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALTER ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
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