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Jurisprudência


STF RE 392576 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Vantagens pessoais. Teto remuneratório. Alegação de ofensa ao art. 37, XI, da Constituição Federal e ao art. 17 do ADCT. Prequestionamento. Falta. Arts. 5º, XXXVI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Fundamentos autônomos e suficientes não atacados no extraordinário. Aplicação das súmulas 282, 356 e 283. Acórdão embargado. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Imposição de multa com aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Inaplicabilidade do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. Agravo regimental não provido. Sendo abusiva a interposição de recurso, manifestamente inadmissível ou infundado impõe-se a aplicação de multa mesmo que a órgãos públicos representados em juízo pelas suas Procuradorias, face o que dispõe o Código de Processo Civil. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Valor inestimável. Multa alterada para o valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Embargos acolhidos para esse fim. A multa prevista no art. 18 do CPC deve ser fixada em valor apto a cumprir a função dissuasória.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00022 EMENT VOL-02230-04 PP-00762
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA EMBDO.(A/S) : EDIMAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALTER ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
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