STF RE 392579 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL
MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N. 11.167/86. PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTIGO 40, § 8º,
DA CB/88.
1. Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de
que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as
vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e
concedidas aos policiais militares ativos de forma geral,
independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja
o mero exercício da função policial.
2. O fato de a denominação de
algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem
benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que
concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide,
assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do
Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL
MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N. 11.167/86. PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTIGO 40, § 8º,
DA CB/88.
1. Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de
que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as
vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e
concedidas aos policiais militares ativos de forma geral,
independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja
o mero exercício da função policial.
2. O fato de a denominação de
algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem
benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que
concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide,
assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do
Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00035 EMENT VOL-02197-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - STÉLIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00008
(Redação dada pela EMC-20/1998).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-EST LEI-011167 ANO-1986
(CE).
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(CEL).
Inclusão: 25/07/05, (MLR).
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