STF RE 392991 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 102/2000. CRÉDITO DE
ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Crédito. Compensação. Aproveitamento integral do crédito
decorrente das aquisições para o ativo permanente. Superveniência da
Lei Complementar n. 102/2000. Limitação temporal para o
aproveitamento ao longo do período de 48 meses. Restrição à
possibilidade de o contribuinte recuperar o imposto pago, como
contribuinte de fato, na aquisição de bens para o ativo fixo dentro
do período de vida útil. Vulneração ao princípio da
não-cumulatividade. Inexistência. Precedente: ADI n. 2.325, Relator
o Ministro Marco Aurélio, Sessão Plenária do dia 23.9.2004.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 102/2000. CRÉDITO DE
ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Crédito. Compensação. Aproveitamento integral do crédito
decorrente das aquisições para o ativo permanente. Superveniência da
Lei Complementar n. 102/2000. Limitação temporal para o
aproveitamento ao longo do período de 48 meses. Restrição à
possibilidade de o contribuinte recuperar o imposto pago, como
contribuinte de fato, na aquisição de bens para o ativo fixo dentro
do período de vida útil. Vulneração ao princípio da
não-cumulatividade. Inexistência. Precedente: ADI n. 2.325, Relator
o Ministro Marco Aurélio, Sessão Plenária do dia 23.9.2004.
Agravo
regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02189-04 PP-00769
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UTIL S/A - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO
ADVDO.(A/S) : HÉRCULES GUERRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - ELAINE COURA
E OUTRO (A/S)
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