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Jurisprudência


STF RE 393021 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 5O, XXXVI) - LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO - INAPLICABILIDADE DESSE ATO LEGISLATIVO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO PACTO NEGOCIAL - SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação que se achava em vigor no momento da celebração do contrato ("tempus regit actum"): exigência imposta pelo princípio da segurança jurídica. - Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, inclusive quanto aos efeitos futuros deles decorrentes, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República, cuja autoridade sempre prevalece, considerada a supremacia que lhe é inerente, mesmo que se trate de leis de ordem pública. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.11.2003.

Data do Julgamento : 25/11/2003
Data da Publicação : DJ 12-08-2005 PP-00018 EMENT VOL-02200-1 PP-00184
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC ADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES LIMA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007730 ANO-1989 LEG-FED MPR-000032 ANO-1989 (Convertida na LEI-7730/1989).
Observação : -Acórdãos citados: RTJ-163/795, RTJ-163/802, RTJ-164/1145; RT-547/215. Número de páginas: (9). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 25/08/05, (AAC).
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