STF RE 393154 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESTINADA AO SEBRAE - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA -
PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O
MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" (RISTF, ART. 101) -RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, reconheceu a
plena legitimidade constitucional da norma inscrita no § 3º do
art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação dada pelas Leis nº
8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art. 12), admitindo, em
conseqüência, a constitucionalidade da contribuição social
destinada ao SEBRAE.
- O tratamento dispensado à referida
contribuição social não exige a edição de lei complementar,
resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa
dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente
ordinário. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO
IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART.
101).
- A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por
maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à
apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a
Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de
causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -
que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido
publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em
julgado. Precedentes.
É que a decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art.
101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados,
colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes
desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros
do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -
propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em
matéria constitucional. Precedente.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESTINADA AO SEBRAE - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA -
PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O
MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" (RISTF, ART. 101) -RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, reconheceu a
plena legitimidade constitucional da norma inscrita no § 3º do
art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação dada pelas Leis nº
8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art. 12), admitindo, em
conseqüência, a constitucionalidade da contribuição social
destinada ao SEBRAE.
- O tratamento dispensado à referida
contribuição social não exige a edição de lei complementar,
resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa
dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente
ordinário. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO
IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART.
101).
- A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por
maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à
apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a
Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de
causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -
que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido
publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em
julgado. Precedentes.
É que a decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art.
101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados,
colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes
desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros
do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -
propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em
matéria constitucional. Precedente.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.05.2004.
Data do Julgamento
:
18/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01514 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 280-287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A
ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S) : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS E OUTRO(A/S)
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