STF RE 393331 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AUSÊNCIA DE
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem que a
taxa não se mostrou específica nem divisível, considerado o
contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, forçoso é concluir
pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no
que glosado o tributo.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AUSÊNCIA DE
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem que a
taxa não se mostrou específica nem divisível, considerado o
contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, forçoso é concluir
pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no
que glosado o tributo.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00072 EMENT VOL-02199-07 PP-01385
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : MARIA DA SAÚDE CRISTELLI DE CASTRO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MÁRCIO CRISTELLI DE CASTRO E OUTRO (A/S)
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