STF RE 393679 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE
GERAL. ISONOMIA. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A
interpretação da legislação local feita pelo Tribunal de Justiça
estadual, no sentido de que versa a hipótese sobre revisão geral de
vencimentos, e não reajuste setorial, não é passível de revisão em
sede de recurso extraordinário. Precedente: RE 307.302 ED, 2ª Turma,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002
2. Ao julgar o RMS
22.307, o STF, por maioria, com fundamento na auto-aplicabilidade do
art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastar a aplicação da
Súmula nº 339 para garantir a todos os servidores públicos federais
o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93.
3. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE
GERAL. ISONOMIA. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A
interpretação da legislação local feita pelo Tribunal de Justiça
estadual, no sentido de que versa a hipótese sobre revisão geral de
vencimentos, e não reajuste setorial, não é passível de revisão em
sede de recurso extraordinário. Precedente: RE 307.302 ED, 2ª Turma,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002
2. Ao julgar o RMS
22.307, o STF, por maioria, com fundamento na auto-aplicabilidade do
art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastar a aplicação da
Súmula nº 339 para garantir a todos os servidores públicos federais
o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93.
3. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.Decisão
Decisão: Após o voto da Ministra-Relatora, não conhecendo do recurso
pela letra "c" do inciso III do art. 102 da CF/88, e conhecendo do
recurso pela letra "a" do inciso III do art. 102 da CF/88, e, ao mesmo,
negando provimento, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Falou, pelo recorrente, a Dra. Marília Monzillo; pelos recorridos, o
Dr. Orlindo Elias Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Geraldo Brindeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.09.2004.
Decisão: O Senhor Ministro Joaquim Barbosa, consultado pelo Presidente
da Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista, no
que foi deferido, com data de apresentação do feito, em mesa, para o
dia 09.10.2004 (Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine).
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.10.2004.
Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora conhecendo, em parte, do
recurso extraordinário (CF, art. 102, III, "a") e negando-lhe
provimento, deixando de conhecer do apelo extremo no ponto em que
deduzido, com fundamento no art. 102, III, "c" da Constituição, e do
voto do Ministro Joaquim Barbosa, que conhecia do recurso
extraordinário (CF, art. 102, III, "a") para dar-lhe provimento,
julgando o apelo extremo prejudicado no que concerne ao fundamento do
art 102, III, "c" da Carta Política, o julgamento foi suspenso em
virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.12.2004.
Decisão: O Senhor Ministro Gilmar Mendes, consultado pelo Presidente da
Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista
(Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine). Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Gilmar Mendes, o
julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora
Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.09.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu, em parte, do
recurso extraordinário e, na parte de que conheceu, negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, que dele conhecia, em parte para, nesta parte, dar-lhe
provimento. 2ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-05 PP-00939 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 255-283
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ
ADV.(A/S) : ORLINDO ELIAS FILHO
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA - ADEPOL
ADV.(A/S) : MARIO TOBIAS FIGUEIRA DE MELLO
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