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Jurisprudência


STF RE 393679 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE GERAL. ISONOMIA. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A interpretação da legislação local feita pelo Tribunal de Justiça estadual, no sentido de que versa a hipótese sobre revisão geral de vencimentos, e não reajuste setorial, não é passível de revisão em sede de recurso extraordinário. Precedente: RE 307.302 ED, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002 2. Ao julgar o RMS 22.307, o STF, por maioria, com fundamento na auto-aplicabilidade do art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastar a aplicação da Súmula nº 339 para garantir a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Decisão
Decisão: Após o voto da Ministra-Relatora, não conhecendo do recurso pela letra "c" do inciso III do art. 102 da CF/88, e conhecendo do recurso pela letra "a" do inciso III do art. 102 da CF/88, e, ao mesmo, negando provimento, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelo recorrente, a Dra. Marília Monzillo; pelos recorridos, o Dr. Orlindo Elias Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.09.2004. Decisão: O Senhor Ministro Joaquim Barbosa, consultado pelo Presidente da Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista, no que foi deferido, com data de apresentação do feito, em mesa, para o dia 09.10.2004 (Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine). Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.10.2004. Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora conhecendo, em parte, do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, "a") e negando-lhe provimento, deixando de conhecer do apelo extremo no ponto em que deduzido, com fundamento no art. 102, III, "c" da Constituição, e do voto do Ministro Joaquim Barbosa, que conhecia do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, "a") para dar-lhe provimento, julgando o apelo extremo prejudicado no que concerne ao fundamento do art 102, III, "c" da Carta Política, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.12.2004. Decisão: O Senhor Ministro Gilmar Mendes, consultado pelo Presidente da Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista (Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.09.2005. Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, na parte de que conheceu, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que dele conhecia, em parte para, nesta parte, dar-lhe provimento. 2ª Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-05 PP-00939 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 255-283
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ ADV.(A/S) : ORLINDO ELIAS FILHO RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA - ADEPOL ADV.(A/S) : MARIO TOBIAS FIGUEIRA DE MELLO
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