STF RE 393704 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
I. - A forma de cálculo das vantagens
incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei
estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
II. - Inexistência de violação à
redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época
em que os servidores passaram para a inatividade.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
I. - A forma de cálculo das vantagens
incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei
estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
II. - Inexistência de violação à
redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época
em que os servidores passaram para a inatividade.
III. - Agravo
não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-05 PP-00107 EMENT VOL-02218-5 PP-00976
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
AGDO.(A/S) : ABEL CASTELO BRANCO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA
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