main-banner

Jurisprudência


STF RE 393704 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. I. - A forma de cálculo das vantagens incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. II. - Inexistência de violação à redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época em que os servidores passaram para a inatividade. III. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.

Data do Julgamento : 22/11/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-05 PP-00107 EMENT VOL-02218-5 PP-00976
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA AGDO.(A/S) : ABEL CASTELO BRANCO DOS SANTOS ADV.(A/S) : STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA
Mostrar discussão