STF RE 393946 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA
FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31,
com a redação da Lei 9.711/98.
I. - Empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao
disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154,
I, e art. 148 da CF.
II. - R.E. conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA
FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31,
com a redação da Lei 9.711/98.
I. - Empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao
disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154,
I, e art. 148 da CF.
II. - R.E. conhecido e improvido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, conhecendo e
negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
02.08.2004.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e,
por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário 03.11.2004.
Data do Julgamento
:
03/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02185-03 PP-00560 RDDT n. 117, 2005, p. 150-158 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 286-305 RTJ VOL-00193-02 PP-00766
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : P & M INSTALAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C
ART-00148 ART-00150 INC-00004 PAR-00007
ART-00154 INC-00001 ART-00194 INC-00005
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00128
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00022 INC-00001 ART-00031
(Redação original) (Redação dada pela Lei-9711/1998)
(Redação dada pela MPR-1663/1998)
PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
ART-00033 PAR-00005
LEG-FED LEI-009711 ANO-1998
LEG-FED MPR-001663 ANO-1998
Observação
:
- Veja Informativos 355 e 368 do STF.
Número de páginas: (31). Análise:(JOY).
Inclusão: 25/04/2005, (JOY).
Alteração: 03/10/05, (AAS).