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Jurisprudência


STF RE 394010 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE. I. - No sistema da CF/88, art. 156, § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela impossibilidade de qualquer progressividade, em se tratando do IPTU, que não atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da C.F. II. - R.E. provido. Agravo desprovido.
Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 05.10.2004.

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 28-10-2004 PP-00047 EMENT VOL-02170-03 PP-00408
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVDO.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA AGDO.(A/S) : CONDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVDO.(A/S) : LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA E OUTRO (A/S)
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