STF RE 394010 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - No
sistema da CF/88, art. 156, § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro
Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela
impossibilidade de qualquer progressividade, em se tratando do IPTU,
que não atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º,
aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º
do art. 182, ambos da C.F.
II. - R.E. provido. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - No
sistema da CF/88, art. 156, § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro
Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela
impossibilidade de qualquer progressividade, em se tratando do IPTU,
que não atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º,
aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º
do art. 182, ambos da C.F.
II. - R.E. provido. Agravo desprovido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00047 EMENT VOL-02170-03 PP-00408
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDO.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA
AGDO.(A/S) : CONDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVDO.(A/S) : LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA E OUTRO (A/S)
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