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Jurisprudência


STF RE 394040 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1994. Índice. UFIR. Leis nºs. 8.383/91 e 8.880/94. Alegação de ofensa aos arts. 150, IV, e 153, III, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente da Corte
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-05 PP-00876 RTJ VOL-00202-01 PP-00318
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : EBEC - ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 ART-00153 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
Observação : Acórdãos citados: RE 225061, RE 413178 AgR, RE 421930 AgR. Decisões monocráticas citadas: RE 457678, RE 424532, RE 421050. Número de páginas: 6. Análise: 09/08/2006, RHP.
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