STF RE 394167 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: em se tratando de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no caso de artigos
da L. 8.024/90, o permissivo constitucional pertinente para
fundamentar o recurso extraordinário é o da alínea b, que não
dispensa a juntada aos autos da cópia do inteiro teor do
incidente de inconstitucionalidade julgado pelo órgão Plenário e
citado pelo acórdão recorrido, uma vez que é contra a sua
fundamentação que se volta o RE. Precedente.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: questão relativa ao índice cabível
quando do resgate de títulos (BTN's) que, além de situada no
âmbito infraconstitucional, demandaria o reexame de claúsulas
contratuais, ao que não se presta o extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636 e da Súmula 454.
Ementa
I. Recurso extraordinário: em se tratando de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no caso de artigos
da L. 8.024/90, o permissivo constitucional pertinente para
fundamentar o recurso extraordinário é o da alínea b, que não
dispensa a juntada aos autos da cópia do inteiro teor do
incidente de inconstitucionalidade julgado pelo órgão Plenário e
citado pelo acórdão recorrido, uma vez que é contra a sua
fundamentação que se volta o RE. Precedente.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: questão relativa ao índice cabível
quando do resgate de títulos (BTN's) que, além de situada no
âmbito infraconstitucional, demandaria o reexame de claúsulas
contratuais, ao que não se presta o extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636 e da Súmula 454.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2007 PP-00066 EMENT VOL-02273-03 PP-00616 RTJ VOL-00202-02 PP-00828
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGDO.(A/S) : FNC - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
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