STF RE 394180 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA.
1. Assentada a
premissa de que a lide em apreço versa sobre direitos individuais
homogêneos, para dela divergir é necessário o reexame das
circunstâncias fáticas que envolvem o ato impugnado por meio da
presente ação civil pública, providência vedada em sede de recurso
extraordinário pela Súmula STF nº 279.
2. Os precedentes
mencionados na decisão agravada (RREE 213.015 e 163.231) revelam-se
perfeitamente aplicáveis ao caso, pois neles, independentemente da
questão de fato apreciada, fixou-se tese jurídica no sentido da
legitimidade do Ministério Público ajuizar ação civil pública na
defesa de interesses individuais homogêneos na esfera trabalhista,
contrária à orientação adotada pelo TST acerca da matéria em
debate.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA.
1. Assentada a
premissa de que a lide em apreço versa sobre direitos individuais
homogêneos, para dela divergir é necessário o reexame das
circunstâncias fáticas que envolvem o ato impugnado por meio da
presente ação civil pública, providência vedada em sede de recurso
extraordinário pela Súmula STF nº 279.
2. Os precedentes
mencionados na decisão agravada (RREE 213.015 e 163.231) revelam-se
perfeitamente aplicáveis ao caso, pois neles, independentemente da
questão de fato apreciada, fixou-se tese jurídica no sentido da
legitimidade do Ministério Público ajuizar ação civil pública na
defesa de interesses individuais homogêneos na esfera trabalhista,
contrária à orientação adotada pelo TST acerca da matéria em
debate.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-163231 (RTJ-178/377), RE-213015.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 03/02/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00047 EMENT VOL-02176-03 PP-00531
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO (A/S)
AGDDOO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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