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Jurisprudência


STF RE 394494 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Servidor Público do Distrito Federal: direito adquirido ao reajuste de vencimentos de 84,32% - relativo ao IPC de março de 1990, nos termos da Lei Distrital 38/89, posteriormente revogada pela Lei Distrital 117/90: precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual ao advento da L. Distrital 117/90, mas, afirma, sim, a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE 145.006-AgR, 13.02.96, 2ª T,., Corrêa; RE 235.802, 1ª T., 09.04.2002, Moreira). 2. A disciplina da L. 38/89 teve vigência até a edição da L. 117/90, cuja superveniência não poderia ter o condão de elidir a majoração remuneratória consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. Recurso extraordinário: cabimento: direito intertemporal. Não inviabiliza o recurso extraordinário o caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da Constituição da República.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Falou pelos recorrentes o Dr. Marcos Luis Borges de Resende. 1ª. Turma, 06.03.2007.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00084 EMENT VOL-02276-03 PP-00452 RTJ VOL-00201-02 PP-00759 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 249-258
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : GLÁUCIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - MARIA LOPES DE MORAIS
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