STF RE 394494 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Servidor Público do Distrito Federal: direito adquirido
ao reajuste de vencimentos de 84,32% - relativo ao IPC de março
de 1990, nos termos da Lei Distrital 38/89, posteriormente
revogada pela Lei Distrital 117/90: precedentes.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do
percentual ao advento da L. Distrital 117/90, mas, afirma, sim, a
incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais
desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE
145.006-AgR, 13.02.96, 2ª T,., Corrêa; RE 235.802, 1ª T.,
09.04.2002, Moreira).
2. A disciplina da L. 38/89 teve
vigência até a edição da L. 117/90, cuja superveniência não
poderia ter o condão de elidir a majoração remuneratória
consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de
violação do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
II. Recurso extraordinário: cabimento: direito
intertemporal.
Não inviabiliza o recurso extraordinário o
caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de
questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da
Constituição da República.
Ementa
I. Servidor Público do Distrito Federal: direito adquirido
ao reajuste de vencimentos de 84,32% - relativo ao IPC de março
de 1990, nos termos da Lei Distrital 38/89, posteriormente
revogada pela Lei Distrital 117/90: precedentes.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do
percentual ao advento da L. Distrital 117/90, mas, afirma, sim, a
incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais
desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE
145.006-AgR, 13.02.96, 2ª T,., Corrêa; RE 235.802, 1ª T.,
09.04.2002, Moreira).
2. A disciplina da L. 38/89 teve
vigência até a edição da L. 117/90, cuja superveniência não
poderia ter o condão de elidir a majoração remuneratória
consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de
violação do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
II. Recurso extraordinário: cabimento: direito
intertemporal.
Não inviabiliza o recurso extraordinário o
caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de
questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da
Constituição da República.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Falou pelos recorrentes
o Dr. Marcos Luis Borges de Resende. 1ª. Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00084 EMENT VOL-02276-03 PP-00452 RTJ VOL-00201-02 PP-00759 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 249-258
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GLÁUCIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MARIA LOPES DE MORAIS
Mostrar discussão