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Jurisprudência


STF RE 394668 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO: SUBSISTÊNCIA. C.F., art. 203, V. Lei 8.743/93, art. 20, § 3º. I. - A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.743/93, art. 20, § 3º, exige, para que se considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, disposição legal que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF). II. - No caso, a versão fática do acórdão, inalterável em sede de recurso extraordinário, é no sentido da inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência. III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 27.04.2004.

Data do Julgamento : 27/04/2004
Data da Publicação : DJ 14-05-2004 PP-00059 EMENT VOL-02151-03 PP-00392
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : VICENTE CARVALHO RIBEIRO ADVDO.(A/S) : NATYRSO ANTONIO CARRARA E OUTRO (A/S)
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