STF RE 394770 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. ADInMC 2.323.
1. A
controvérsia em análise - limitação temporal na aplicação da
diferença de 11,98%, - encontra-se pacificada nesta Corte, que
assentou o entendimento de que a incorporação da aludida parcela não
pode ser vista como reajuste ou aumento de vencimentos e sim
simples recomposição estipendiária, ocorrida em face de erro na
conversão para URV, nos termos das MP's 434/94, 457/94 e 482/94.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. ADInMC 2.323.
1. A
controvérsia em análise - limitação temporal na aplicação da
diferença de 11,98%, - encontra-se pacificada nesta Corte, que
assentou o entendimento de que a incorporação da aludida parcela não
pode ser vista como reajuste ou aumento de vencimentos e sim
simples recomposição estipendiária, ocorrida em face de erro na
conversão para URV, nos termos das MP's 434/94, 457/94 e 482/94.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00061 EMENT VOL-02197-04 PP-00695
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGVDO.(A/S) : FLÁVIO KRETZER E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : VICTÓRIO LEDRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : DUMIENSE DE PAULA RIBEIRO
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