STF RE 394943 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO
MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
1. É competente a Justiça Comum estadual para o
julgamento das causas relativas à indenização por acidente de
trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que
tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no
artigo 109, I, da Constituição do Brasil.
2. A nova redação dada ao
artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a
Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois
expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou
patrimonial decorrentes de relação de trabalho.
Recurso
extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da
Justiça Comum para o exame da lide.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO
MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
1. É competente a Justiça Comum estadual para o
julgamento das causas relativas à indenização por acidente de
trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que
tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no
artigo 109, I, da Constituição do Brasil.
2. A nova redação dada ao
artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a
Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois
expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou
patrimonial decorrentes de relação de trabalho.
Recurso
extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da
Justiça Comum para o exame da lide.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento recurso
extraordinário.
Vencidos os Ministros Carlos Britto, Relator, e Marco Aurélio. Relator
para o acórdão o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-03 PP-00469 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 72-81 RDDP n. 28, 2005, p. 119-123 RJSP v. 53, n. 332, 2005, p. 107-112 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 161-165
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : WEG INDÚSTRIA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
MOTORES ELÉTRICOS BRASIL S/A)
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS ARIBONI
RECDO.(A/S) : ELÓI LINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : VILMA DE MORAES TARDIOLI
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