STF RE 394997 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Agravante tem o dever
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não seguimento do agravo regimental (art.
317, § 1º, do RISTF).
2. Inviável o agravo regimental que se
limita a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
abordar o fundamento específico da decisão agravada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Agravante tem o dever
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não seguimento do agravo regimental (art.
317, § 1º, do RISTF).
2. Inviável o agravo regimental que se
limita a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
abordar o fundamento específico da decisão agravada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Impedido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00835 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 285-289
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
AGDO.(A/S): FORNECEDORA DE MATERIAIS INDUSTRIAIS S/A - FORMISA
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
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