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Jurisprudência


STF RE 395121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, CONSISTENTE NO "SECCIONAMENTO DA EFICÁCIA" DO ÚNICO VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VERSOU SOBRE O § 6º DO ART. 227 DA CARTA DE OUTUBRO. Alegação improcedente, visto que o aresto embargado apenas ressaltou a circunstância de o Ministro prolator do mencionado voto haver sido voz isolada no âmbito do Tribunal a quo no que diz respeito ao tema constitucional veiculado no apelo extremo. Ausência de prequestionamento reafirmada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator, Cezar Peluso e Eros Grau negando provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 19.04.2005. Decisão: Por maioria de votos, a Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário; vencido o Ministro Marco Aurélio, que os recebia para conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento. Não votou o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, por não ter assistido ao relatório. 1a. Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-04 PP-00680 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 245-257
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CARLOS ROBERTO DE MACEDO ADV.(A/S) : REGINALDO OSCAR DE CASTRO EMBDO.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DE MACEDO ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE SISTI
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