STF RE 395121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO, CONSISTENTE NO "SECCIONAMENTO DA EFICÁCIA" DO ÚNICO
VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VERSOU SOBRE O § 6º DO ART.
227 DA CARTA DE OUTUBRO.
Alegação improcedente, visto que o
aresto embargado apenas ressaltou a circunstância de o Ministro
prolator do mencionado voto haver sido voz isolada no âmbito do
Tribunal a quo no que diz respeito ao tema constitucional veiculado
no apelo extremo.
Ausência de prequestionamento
reafirmada.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO, CONSISTENTE NO "SECCIONAMENTO DA EFICÁCIA" DO ÚNICO
VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VERSOU SOBRE O § 6º DO ART.
227 DA CARTA DE OUTUBRO.
Alegação improcedente, visto que o
aresto embargado apenas ressaltou a circunstância de o Ministro
prolator do mencionado voto haver sido voz isolada no âmbito do
Tribunal a quo no que diz respeito ao tema constitucional veiculado
no apelo extremo.
Ausência de prequestionamento
reafirmada.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator, Cezar Peluso e Eros
Grau negando provimento aos embargos de declaração no recurso
extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste
julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a.
Turma, 19.04.2005.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma rejeitou os embargos de
declaração no recurso extraordinário; vencido o Ministro Marco Aurélio,
que os recebia para conhecer do recurso extraordinário e lhe dar
provimento. Não votou o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, por
não ter assistido ao relatório. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-04 PP-00680 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 245-257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CARLOS ROBERTO DE MACEDO
ADV.(A/S) : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
EMBDO.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DE MACEDO
ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE SISTI
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