STF RE 395384 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de
ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da
Súmula 636.
III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de
direito intertemporal devidamente prequestionado.
IV. Código
de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição
financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não
obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor
alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006,
Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa,
sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).
Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de
ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da
Súmula 636.
III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de
direito intertemporal devidamente prequestionado.
IV. Código
de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição
financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não
obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor
alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006,
Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa,
sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- APADECO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GISELE PASSOS TEDESCHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JANE LÚCI GULKA
EMBDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : DANIELA TEIXEIRA DE MORAES RÊGO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão