STF RE 395662 AgR-ED-ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de
declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Determinação, pela Turma, de retorno dos autos à Corte de origem,
independentemente do trânsito de julgado. 3. Decisão que indeferiu
pedido de extração de carta de sentença para interposição de
embargos de divergência. Competência. Ministro relator. 4. Aplicação
de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Caráter
meramente protelatório do recurso. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de
declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Determinação, pela Turma, de retorno dos autos à Corte de origem,
independentemente do trânsito de julgado. 3. Decisão que indeferiu
pedido de extração de carta de sentença para interposição de
embargos de divergência. Competência. Ministro relator. 4. Aplicação
de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Caráter
meramente protelatório do recurso. 5. Agravo regimental a que se
nega provimentoDecisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
impondo, aos agravantes, multa de 5%, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 03.05.2005.
Data do Julgamento
:
03/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00047 EMENT VOL-02194-03 PP-00589 RDDP n. 29, 2005, p. 233
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LORITA SCANAGATA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
AGDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVDO.(A/S) : LÚCIA COELHO DA COSTA NOBRE E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO