STF RE 395662 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes.
Impossibilidade. Precedentes. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de
multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538,
parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados,
determinando-se a baixa e o cumprimento imediato do acórdão objeto
do recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em
julgado
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes.
Impossibilidade. Precedentes. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de
multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538,
parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados,
determinando-se a baixa e o cumprimento imediato do acórdão objeto
do recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em
julgadoDecisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa
no valor de 1% sobre o valor da causa, determinando-se, ainda, a
imediata execução da decisão, independentemente da publicação do
respectivo acórdão, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00064 EMENT VOL-02185-03 PP-00599
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LORITA SCANAGATA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
EMBDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVDO.(A/S) : LÚCIA COELHO DA COSTA NOBRE E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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