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Jurisprudência


STF RE 395662 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Precedentes. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a baixa e o cumprimento imediato do acórdão objeto do recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em julgado
Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa no valor de 1% sobre o valor da causa, determinando-se, ainda, a imediata execução da decisão, independentemente da publicação do respectivo acórdão, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.12.2004.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00064 EMENT VOL-02185-03 PP-00599
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : LORITA SCANAGATA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO EMBDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVDO.(A/S) : LÚCIA COELHO DA COSTA NOBRE E OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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