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Jurisprudência


STF RE 395662 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa no valor de 1% sobre o valor da causa, determinando-se, ainda, a imediata execução da decisão, independentemente da publicação do respectivo acórdão, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.10.2004.

Data do Julgamento : 19/10/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00040 EMENT VOL-02172-04 PP-00611
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : LORITA SCANAGATA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO EMBDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVDO.(A/S) : LÚCIA COELHO DA COSTA NOBRE E OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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