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Jurisprudência


STF RE 395718 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO DE RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. Se o acórdão proferido está lastreado em interpretação do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se abre o acesso, considerado o recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal. Isso ocorre quando afastada a violência à literalidade de dispositivo de lei, tendo em conta julgados no sentido do entendimento constante do acórdão rescindendo. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termo do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 31.08.2004.

Data do Julgamento : 01/10/2004
Data da Publicação : DJ 01-10-2004 PP-00027 EMENT VOL-02166-02 PP-00368
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : RAUL LEITE DE SOUZA
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