STF RE 395838 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). INTEPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
É pacífica a jurisprudência desta
excelsa Corte no sentido de somente se considerar atendido o
requisito do prequestionamento quando houver, no acórdão recorrido,
manifestação prévia e conclusiva sobre o dispositivo constitucional
tido por violado. Precedente: AI 413.963-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello.
Não bastasse, observa-se que o Tribunal de origem utilizou
como razão de decidir fundamentos de ordem infraconstitucional. Tais
fundamentos, como se sabe, são insuscetíveis de apreciação em sede
de recurso extraordinário, porque eventual ofensa ao Texto Magno, se
existente, dar-se-ia de modo indireto ou reflexo. Além disso, ante
o trânsito em julgado dessas questões legais suficientes, per se,
para a manutenção do acórdão recorrido, é de se aplicar o óbice da
Súmula 283 desta colenda Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). INTEPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
É pacífica a jurisprudência desta
excelsa Corte no sentido de somente se considerar atendido o
requisito do prequestionamento quando houver, no acórdão recorrido,
manifestação prévia e conclusiva sobre o dispositivo constitucional
tido por violado. Precedente: AI 413.963-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello.
Não bastasse, observa-se que o Tribunal de origem utilizou
como razão de decidir fundamentos de ordem infraconstitucional. Tais
fundamentos, como se sabe, são insuscetíveis de apreciação em sede
de recurso extraordinário, porque eventual ofensa ao Texto Magno, se
existente, dar-se-ia de modo indireto ou reflexo. Além disso, ante
o trânsito em julgado dessas questões legais suficientes, per se,
para a manutenção do acórdão recorrido, é de se aplicar o óbice da
Súmula 283 desta colenda Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00008 EMENT VOL-02216-02 PP-00398 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 293-298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
AGDO.(A/S) : AMÉRICA VÍDEO FILMES LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL QUADROS PAES DE BARROS E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: AI 413963 AgR.
Número de páginas: (09). Análise:(CRE).
Inclusão: 06/01/06, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
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