STF RE 395942 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO.
ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Inexistência
de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo
fugitivo. Precedentes.
2. A alegação de falta do serviço - faute
du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição
do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o
dano causado.
3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a
existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de
suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO.
ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Inexistência
de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo
fugitivo. Precedentes.
2. A alegação de falta do serviço - faute
du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição
do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o
dano causado.
3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a
existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de
suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-02 PP-00866
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): TÂNIA MACHADO PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): REGINALDO IVES DA ROSA BARBOSA
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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