STF RE 396266 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de
12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de
14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, §
4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à
lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que
deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social
do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para
a sua instituição, será observada a técnica da competência residual
da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A
contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e
contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,
Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro
Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei
8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é
contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a
lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições
sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L.
2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a
contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. -
Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade,
portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das
Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de
12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de
14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, §
4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à
lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que
deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social
do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para
a sua instituição, será observada a técnica da competência residual
da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A
contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e
contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,
Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro
Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei
8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é
contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a
lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições
sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L.
2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a
contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. -
Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade,
portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das
Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, (SEBRAE), ANTERIOR
(CEBRAE). LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
CONTRIBUIÇÃO, INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL,
CATEGORIA ECONÔMICA. OBRIGATORIEDADE, LEI COMPLEMENTAR, INSTITUIÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DECORRÊNCIA, NOVA FONTE, DESTINAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL.
- NATUREZA, CONTRIBUIÇÃO, (SEBRAE), INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO,
IRRELEVÂNCIA, LEI, UTILIZAÇÃO, VOCÁBULO, ADICIONAL. INSTITUIÇÃO,
DEPENDÊNCIA, OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO GERAL, ATIVIDADE ECONÔMICA,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA, INCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO, (SEBRAE), DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL,
PREVISÃO, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA, EMPREGADOR, INCIDÊNCIA, FOLHA, SALÁRIO,
DESTINAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, SERVIÇO SOCIAL, FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
TOTALIDADE, AUTONOMIA, CONTRIBUIÇÃO, DESVINCULAÇÃO, (SESI-SENAI), (SESC-SENAC).
- (SEBRAE), EXERCÍCIO, ATIVIDADE, APOIO, INCENTIVO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
MICRO, PEQUENA EMPRESA, AUSÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, REGULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (SEBRAE), BENEFÍCIO, DECORRÊNCIA,
INTERESSE, CATEGORIA, MICRO, PEQUENA EMPRESA. OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO,
IRRELEVÂNCIA, NATUREZA, EMPRESA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CARÁTER CORPORATIVO, CONTRIBUIÇÃO,
(SEBRAE), DESTINAÇÃO, FAVORECIMENTO, CATEGORIA ECONÔMICA, EMPRESA
BRASILEIRA, PEQUENO PORTE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OBRIGATORIEDADE, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, NOVA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, (SEBRAE).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00143 INC-00003 ART-00146 INC-00003
LET-a LET-b LET-c ART-00149 ART-00150 INC-00001
INC-00003
ART-00154 INC-00001 ART-00170 ART-00179 PAR-00181
ART-00195 PAR-00004
ART-00240
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000007 ANO-1977
(CF-1967).
LEG-FED LEI-008029 ANO-1990
ART-00008 PAR-00003 ART-00009
(REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8154/1990)
LEG-FED LEI-008154 ANO-1990
ART-00001
LEG-FED LEI-010668 ANO-2003
(DEU NOVA REDAÇÃO AO PAR-3 DO ART. 8 DA LEI-8029/1990)
LEG-FED DEL-002318 ANO-1986
ART-00001
(REDAÇÃO DADA PELA LEI-8154/1990).
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: conhecido e desprovido.
Acórdãos citados:RE-138284 (RTJ-143/313), RE-146733
(RTJ-143/684), RE-396266.
Obs.: - O RE-396266 foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados em
14/04/2004.
Número de páginas: (23). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 29/06/04, (JVC).
Alteração: 07/07/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-07 PP-01422
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CIACENTER ARMAZÉM DA MODA LTDA
ADV.(A/S) : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S) : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS
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