STF RE 396270 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: desistência.
Pode a recorrente
desistir do seu recurso extraordinário a qualquer tempo, sem
anuência da parte contrária.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: desistência.
Pode a recorrente
desistir do seu recurso extraordinário a qualquer tempo, sem
anuência da parte contrária.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557, § 2º).Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010684 ANO-2003
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 19/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
30/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00271 EMENT VOL-02159-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S) : ACS - ALGAR CALL CENTER SERVIICE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MAURO MAGALHÃES E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão