STF RE 396280 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros.
Limitação. Art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Auto-aplicabilidade reconhecida. Duplo fundamento do acórdão.
Inexistência. Agravo regimental não provido. Não há falar em duplo
fundamento, quando o acórdão limita os juros em 12% ao ano com
fundamento apenas no art. 192, § 3º, da Constituição Federal
Ementa
Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros.
Limitação. Art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Auto-aplicabilidade reconhecida. Duplo fundamento do acórdão.
Inexistência. Agravo regimental não provido. Não há falar em duplo
fundamento, quando o acórdão limita os juros em 12% ao ano com
fundamento apenas no art. 192, § 3º, da Constituição FederalDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda
Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 28.09.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02171-03 PP-00502 RNDJ v. 6, n. 63, 2005, p. 77-78
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COPOBEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PONTUAL LTDA
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO GONÇALVES NETO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO PROGRESSO S/A
ADVDO.(A/S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
E OUTRO (A/S)
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