STF RE 396308 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À
C.F., art. 5º, XXXV, XXXVI E LV. INOCORRÊNCIA.
I. - Questões
constitucionais postas no RE não prequestionadas no acórdão.
Incidência da Súmula 282-STF.
II. - A verificação, no caso
concreto, da existência, ou não, do direito adquirido situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - Decisão contrária ao interesse da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art.
5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À
C.F., art. 5º, XXXV, XXXVI E LV. INOCORRÊNCIA.
I. - Questões
constitucionais postas no RE não prequestionadas no acórdão.
Incidência da Súmula 282-STF.
II. - A verificação, no caso
concreto, da existência, ou não, do direito adquirido situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - Decisão contrária ao interesse da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art.
5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, ÍNDICE, REAJUSTE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, (FAS),
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, VALOR REAL, DETERMINAÇÃO,
CRITÉRIO, REAJUSTE, ASSUNTO, MATÉRIA, LEI.
- INOCORRÊNCIA, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00045
INC-00055 ART-00007 INC-00006 ART-00102
INC-00003 LET-A ART-00194 INC-00004
ART-00201 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED MPR-001415 ANO-1996
LEG-FED MPR-001572-1 ANO-1997
LEG-FED MPR-001824 ANO-1999
LEG-FED MPR-002022-17 ANO-2000
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 18/05/04, (MLR).
Alteração: 02/02/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
21/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00032 EMENT VOL-02132-16 PP-03116
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CELSO PEREIRA NUNES
ADVDO.(A/S) : TERESINHA FLORES MATOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : NARA RODRIGUES GAUBERT E OUTROS
Mostrar discussão