STF RE 396386 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA
IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa,
art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão
recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de
Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas
alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com
base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a
inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar
em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a
aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas
infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta
incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre
derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais
com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à
reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art.
5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse
a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível
sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o
fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei
ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser
interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela
CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. -
Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE
348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE
conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não
conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA
IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa,
art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão
recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de
Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas
alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com
base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a
inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar
em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a
aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas
infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta
incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre
derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais
com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à
reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art.
5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse
a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível
sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o
fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei
ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser
interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela
CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. -
Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE
348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE
conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não
conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, na parte de que conheceu, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO POPULAR LTDA
ADVDO.(A/S) : TAÍS BORJA GASPARIAN E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : PENEXPRESS VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA FERREIRA SCHLEIER E OUTRO (A/S)
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