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Jurisprudência


STF RE 396455 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso extraordinário mediante acolhida de pedido formulado em agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão diverso utilizou a forma genérica: "Subam os autos principais para melhor exame". RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento em permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01040
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP -MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ALBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS ADV.(A/S): ROBERTO GAUDIO E OUTRO(A/S)
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