STF RE 396455 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do
recurso extraordinário mediante acolhida de pedido formulado em
agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão
diverso utilizou a forma genérica: "Subam os autos principais
para melhor exame".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO -
LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se
considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas
locais visando a concluir pelo enquadramento em permissivo do
inciso III do artigo 102 da Carta da República.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do
recurso extraordinário mediante acolhida de pedido formulado em
agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão
diverso utilizou a forma genérica: "Subam os autos principais
para melhor exame".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO -
LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se
considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas
locais visando a concluir pelo enquadramento em permissivo do
inciso III do artigo 102 da Carta da República.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01040
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP -MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S): ROBERTO GAUDIO E OUTRO(A/S)
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