STF RE 396846 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental das empresas.
Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de recurso
interposto fora de prazo.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento.
Cobrança. Legitimidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Agravo regimental provido. Não pode o contribuinte furtar-se à
exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer
a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido
desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do
efetivo exercício do poder de polícia.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental das empresas.
Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de recurso
interposto fora de prazo.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento.
Cobrança. Legitimidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Agravo regimental provido. Não pode o contribuinte furtar-se à
exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer
a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido
desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do
efetivo exercício do poder de polícia.Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental
interposto por Pecado Original Ltda. e outro(as) e, dando
provimento ao agravo do Município de Belo Horizonte, reconsiderou
a decisão de fls. 334/335, para conhecer do recurso
extraordinário e dar-lhe provimento, a fim de declarar exigível a
Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, invertidos os
ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00713
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PECADO ORIGINAL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURO BARBOSA GONTIJO
ADV.(A/S): HENRIQUE DA COSTA PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): CRISTIANO REIS JULIANI
AGDO.(A/S): OS MESMOS
Mostrar discussão