STF RE 396989 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMA. As razões do extraordinário devem
conter o permissivo de recorribilidade, consideradas as alíneas do
inciso III do artigo 102 da Carta Federal, e, se baseado na alínea
"a", o dispositivo da Constituição que se tem como infringido, sob a
cominação de não-conhecimento - artigo 321 do Regimento Interno
desta Corte.
MUNICÍPIO - REPRESENTAÇÃO - ENTIDADE PRIVADA.
Contraria a essência do Direito Público a representação do município
por pessoa jurídica de direito privado.
VERBAS MUNICIPAIS -
ESTADO - DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a
compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica
perante a sociedade de economia mista.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMA. As razões do extraordinário devem
conter o permissivo de recorribilidade, consideradas as alíneas do
inciso III do artigo 102 da Carta Federal, e, se baseado na alínea
"a", o dispositivo da Constituição que se tem como infringido, sob a
cominação de não-conhecimento - artigo 321 do Regimento Interno
desta Corte.
MUNICÍPIO - REPRESENTAÇÃO - ENTIDADE PRIVADA.
Contraria a essência do Direito Público a representação do município
por pessoa jurídica de direito privado.
VERBAS MUNICIPAIS -
ESTADO - DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a
compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica
perante a sociedade de economia mista.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr.
Alexandre Ernesto de Almeida Pereira. 1ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00073 EMENT VOL-02223-03 PP-00442 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 193-197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS
ADV.(A/S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
LIT.PAS.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
ADV.(A/S) : DÉBORA FRANÇA RORIZ GRACIANO E OUTRO (A/S)
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