STF RE 396996 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TAXA DE COMBATE A SINISTROS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.
A matéria
constitucional invocada no recurso extraordinário está
prequestionada conforme orientação desta Corte.
Nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, é constitucional a Taxa de Combate
a Sinistros, instituída pelo município de São Paulo, uma vez que
possui como fato gerador a prestação de serviço específico e
divisível.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
TAXA DE COMBATE A SINISTROS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.
A matéria
constitucional invocada no recurso extraordinário está
prequestionada conforme orientação desta Corte.
Nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, é constitucional a Taxa de Combate
a Sinistros, instituída pelo município de São Paulo, uma vez que
possui como fato gerador a prestação de serviço específico e
divisível.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-06 PP-01096 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 162-164 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 164-169
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SAFT NIFE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
ADV.(A/S): PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): FÁBIO COSTA COUTO FILHO E OUTRO(A/S)
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