STF RE 397079 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORA
PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323
DO STF.
1. As construtoras que adquirem material em
Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não
estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em
suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do
Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o
propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos
(Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORA
PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323
DO STF.
1. As construtoras que adquirem material em
Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não
estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em
suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do
Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o
propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos
(Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00899
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - CARLOS EMILIO BIANCHI NETO
AGDO.(A/S): CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA
ADV.(A/S): CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000323
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 242276 AgR, AI 456722 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 20/08/2008, SOF.
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