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Jurisprudência


STF RE 397094 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. 1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I. 2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000, não está em confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição - por tratarem de temas totalmente diversos. 3. RE conhecido e desprovido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrente o Dr. Rodrigo Mazoni. 1ª. Turma, 29.08.2006.

Data do Julgamento : 29/08/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-04 PP-00750 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 255-261
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : MANOEL ARISTIDES SOBRINHO ADV.(A/S) : RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1990 LEIS DOS CARTÓRIOS LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-002529 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-002547 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: RE 240406 (RTJ-189/1150), RE 312050 AgR (RTJ-194/693), RE 418492 AgR, RE 432789, AI 506487 AgR. - Decisões monocráticas citadas: RE 208383, AI 347739. Número de páginas: 13. Análise: 08/11/2006, RMO.
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