STF RE 397094 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Distrito Federal: competência legislativa para fixação de
tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de
cartórios.
1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera
em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não
constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas
assunto de interesse local, cuja competência legislativa a
Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30,
I.
2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000, não está
em confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as
atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição - por
tratarem de temas totalmente diversos.
3. RE conhecido e
desprovido.
Ementa
Distrito Federal: competência legislativa para fixação de
tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de
cartórios.
1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera
em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não
constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas
assunto de interesse local, cuja competência legislativa a
Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30,
I.
2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000, não está
em confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as
atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição - por
tratarem de temas totalmente diversos.
3. RE conhecido e
desprovido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo
recorrente o Dr. Rodrigo Mazoni. 1ª. Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-04 PP-00750 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 255-261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MANOEL ARISTIDES SOBRINHO
ADV.(A/S) : RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO
FEDERAL - PROCON-DF
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00025 ART-00030 INC-00001
ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C
ART-00236 PAR-00001 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008935 ANO-1990
LEIS DOS CARTÓRIOS
LEI ORDINÁRIA
LEG-DIS LEI-002529 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA
LEG-DIS LEI-002547 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 240406 (RTJ-189/1150), RE 312050 AgR
(RTJ-194/693), RE 418492 AgR, RE 432789, AI 506487 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: RE 208383, AI 347739.
Número de páginas: 13.
Análise: 08/11/2006, RMO.
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