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Jurisprudência


STF RE 397302 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE. REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO QUE NÃO MODIFICA A MATÉRIA IMPUGNADA NÃO REABRE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS. 1. O recurso extraordinário foi interposto após o transito em julgado do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, sendo, portanto, intempestivo. 2. A data do protocolo descentralizado não afasta a intempestividade do apelo extremo, porquanto esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o sistema de protocolo integrado não se aplica ao recurso extraordinário (RE n. 237.545, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.12.04). 3. A republicação de decisão para corrigir erro que não acarreta modificação substancial da matéria impugnada não reabre o prazo para a interposição de recurso. 4. Apesar do julgamento ter ocorrido por maioria, não eram cabíveis embargos infringentes, pois a irresignação refere-se à parte do acórdão que não reformou a decisão de primeiro grau. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00024 EMENT VOL-02208-03 PP-00637
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ELI DA SILVA ZAVAREZE E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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