STF RE 397302 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE.
REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO QUE NÃO MODIFICA A MATÉRIA
IMPUGNADA NÃO REABRE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS.
1. O recurso extraordinário foi
interposto após o transito em julgado do acórdão proferido no
julgamento dos embargos declaratórios, sendo, portanto,
intempestivo.
2. A data do protocolo descentralizado não afasta a
intempestividade do apelo extremo, porquanto esta Corte já firmou o
entendimento no sentido de que o sistema de protocolo integrado não
se aplica ao recurso extraordinário (RE n. 237.545, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.12.04).
3. A republicação de
decisão para corrigir erro que não acarreta modificação substancial
da matéria impugnada não reabre o prazo para a interposição de
recurso.
4. Apesar do julgamento ter ocorrido por maioria, não eram
cabíveis embargos infringentes, pois a irresignação refere-se à
parte do acórdão que não reformou a decisão de primeiro grau.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE.
REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO QUE NÃO MODIFICA A MATÉRIA
IMPUGNADA NÃO REABRE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS.
1. O recurso extraordinário foi
interposto após o transito em julgado do acórdão proferido no
julgamento dos embargos declaratórios, sendo, portanto,
intempestivo.
2. A data do protocolo descentralizado não afasta a
intempestividade do apelo extremo, porquanto esta Corte já firmou o
entendimento no sentido de que o sistema de protocolo integrado não
se aplica ao recurso extraordinário (RE n. 237.545, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.12.04).
3. A republicação de
decisão para corrigir erro que não acarreta modificação substancial
da matéria impugnada não reabre o prazo para a interposição de
recurso.
4. Apesar do julgamento ter ocorrido por maioria, não eram
cabíveis embargos infringentes, pois a irresignação refere-se à
parte do acórdão que não reformou a decisão de primeiro grau.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00024 EMENT VOL-02208-03 PP-00637
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELI DA SILVA ZAVAREZE E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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