STF RE 397335 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL QUE SE APÓIA EM DUPLO FUNDAMENTO
(UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL) - AUTONOMIA DO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
MERAMENTE LEGAL - SÚMULA 283/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
Assentando-se, o acórdão emanado de Turma Recursal
de Juizado Especial, em duplo fundamento, e tendo em vista a
plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter
infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso
extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a
decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se
impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente,
considerada a irreversibilidade que resulta dessa específica
situação processual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL QUE SE APÓIA EM DUPLO FUNDAMENTO
(UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL) - AUTONOMIA DO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
MERAMENTE LEGAL - SÚMULA 283/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
Assentando-se, o acórdão emanado de Turma Recursal
de Juizado Especial, em duplo fundamento, e tendo em vista a
plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter
infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso
extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a
decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se
impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente,
considerada a irreversibilidade que resulta dessa específica
situação processual. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01145
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S): MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CLEONICE ANJOS DOS SANTOS
ADV.(A/S): MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEC-022626 ANO-1933
LU-1933 LEI DE USURA
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RTJ 132/1332, RTJ 154/286, RTJ 156/648.
- Decisões monocráticas citadas: RE 403818, AI 472144.
Número de páginas: 6.
Análise: 07/08/2008, RHP.
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