STF RE 397354 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69.
RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Parágrafo 2º do art.
117 da Lei 6.745/85 do Estado de Santa Catarina, instituído por
emenda parlamentar, que permitia o pagamento de pensão integral a
dependentes de servidor falecido por causa de doença grave. Aumento
de despesa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal.
Precedentes: RE 134.278 e Rp 890.
2. Superada a controvérsia em
torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se
prejudicada a questão da existência de direito adquirido ao
recebimento de pensão integral em face de lei posterior que a
revogou.
3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle
concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal
norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário
deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por
meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436.
4. Art. 40, § 7º,
da CF/88. Inaplicabilidade. Discussão referente a proventos
recebidos antes da promulgação da atual Constituição.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69.
RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Parágrafo 2º do art.
117 da Lei 6.745/85 do Estado de Santa Catarina, instituído por
emenda parlamentar, que permitia o pagamento de pensão integral a
dependentes de servidor falecido por causa de doença grave. Aumento
de despesa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal.
Precedentes: RE 134.278 e Rp 890.
2. Superada a controvérsia em
torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se
prejudicada a questão da existência de direito adquirido ao
recebimento de pensão integral em face de lei posterior que a
revogou.
3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle
concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal
norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário
deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por
meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436.
4. Art. 40, § 7º,
da CF/88. Inaplicabilidade. Discussão referente a proventos
recebidos antes da promulgação da atual Constituição.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00552
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DALVA IETE NUNES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DIOGO NICOLAU PÍTSICA E OUTRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - SIGRID ANJA REICHERT
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