STF RE 397431 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PROCESSUAL.
1.
A discussão trazida pela agravante, na petição de seu recurso
extraordinário, é de caráter processual ordinário. Eventual ofensa
aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/88 seria meramente reflexa ou
indireta, de exame inviável nesta sede recursal.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PROCESSUAL.
1.
A discussão trazida pela agravante, na petição de seu recurso
extraordinário, é de caráter processual ordinário. Eventual ofensa
aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/88 seria meramente reflexa ou
indireta, de exame inviável nesta sede recursal.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00562
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PLENOTERRA PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : LISIMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI E OUTRO (A/S)
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